
Acerca do apelo a pré-inscrições no CENA, sindicato ainda inexistente:
1. Esta posição é tomada a título individual pelo signatário e não vincula de qualquer modo os corpos sociais do STE.
2. O signatário é Presidente da Mesa da Assembleia Geral do STE, Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, e foi fundador da UNIMA Portugal que até ao presente ano teve a sua sede formal no endereço daquele sindicato, por amabilidade e solidariedade das sucessivas direcções desde 1989.
3. O signatário é testemunha dos esforços continuados do STE para uma unidade de acção sindical na área de todas as expressões artísticas e tem conhecimento dos passos que a direcção do STE efectuou no sentido da fusão com o Sindicato dos Músicos e integração da Plataforma dos Intermitentes e do Centro Profissional do Audiovisual numa nova estrutura sindical que se designaria CENA.
4. A fusão dos sindicatos (ainda) existentes num novo sindicato (a nascer) só se poderia processar com a aprovação nas respectivas Assembleias Gerais desse acto de fusão e dos estatutos do novo sindicato. Esta fusão contaria com o apoio da GDA que disponibilizou um fundo não reembolsável a gerir pelas direcções dos dois sindicatos e a aplicar exclusivamente com aquela finalidade.
5. O STE é membro da Federação Internacional de Actores, o que constitui um apreciável património histórico em termos de solidariedade internacional; O STE é igualmente membro da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, também um património histórico-afectivo imenso para muitos dos seus associados.
6. Naturalmente a Direcção do STE batalhou para que esta dupla filiação se mantivesse à data da fundação do novel sindicato, deixando para ulterior decisão em Assembleia Geral do CENA a eventual desvinculação das referidas estruturas, se assim os respectivos associados (do CENA, e já não do STE que, entretanto, estaria extinto em consequência da fusão) o entendessem.
7. De acordo com as disposições estatutárias, a AG do STE foi marcada com 30 dias de antecedência para a data de 28 de Maio de 2011, com o propósito de aprovar a fusão referida e os estatutos negociados com a direcção do Sindicato dos Músicos e representantes das duas outras organizações (não sindicais).
8. A direcção do STE distribuiu previamente pelos seus associados a versão de estatutos do futuro CENA que tinha sido negociada com os restantes parceiros.
9. Na véspera da A. G. do STE, o Sindicato dos Músicos enviou à direcção do STE uma derradeira proposta de alteração visando uma ampliação estatutária dos meios ao serviço das «tendências» (cuja existência estava já reconhecida na anterior redacção acordada) e a retirada das filiações da FIA e da CGTP-IN do corpo dos estatutos (passando a disposições transitórias.
10. Na AG do STE de 28 de Maio, a direcção do STE revelou o teor do mail do Sindicato dos Músicos e os sócios presentes entenderam ser uma pressão inadequada, deselegante e inaceitável sobre esta AG pelo que, com apenas 8% dos votos contra, foi recusada a fusão nos termos exigidos pelo Sindicato dos Músicos.
11. O STE, apesar das contingências actuais que condicionam toda a actividade sindical em termos gerais e em particular na área dos espectáculos, tem uma gestão equilibrada e representa um número significativo de trabalhadores do sector pelo que a sua existência e sobrevivência não está de modo nenhum em causa pelo falhanço da fusão. Talvez o mesmo não possa ser afirmado no que ao Sindicato dos Músicos diz respeito.
12. Assim, a prossecução pelo SM da criação do CENA assume claramente o aspecto de ataque descarado à área de actuação do STE revelando muito do que esteve por detrás das objecções à filiação do STE na CGTP-IN e na FIA.
13. O signatário nunca se sentiu coarctado nos seus direitos de expressão ao longo de 33 anos de filiação no STE, com pleno conhecimento da inserção deste Sindicato nesta Confederação Sindical, pelo que apenas compreende a argumentação aduzida pelos outros parceiros nesta questão da fusão como meros pretextos de diabolização política dos actuais corpos sociais do STE.
14. Aos leitores deste manifesto que estejam sensibilizados pelo apelo a pré-inscrições no CENA, o signatário apela para que procurem informar-se cabalmente do ocorrido, reflictam efectivamente sobre o que melhor poderá defender os seus interesses e optem em conformidade. Na certeza, porém, de que o STE tem provas dadas num percurso quase centenário e de que está de portas abertas a quem nele se queira sindicalizar; e aos sindicalizados eventualmente descontentes… lembra-se que as Assembleias Gerais são o local apropriado para se exprimirem e provocarem as alterações daquilo que eventualmente os insatisfaça.
Ildeberto Gama
Sócio n.º 293 do STE
Sócio nº 16 da UNIMA-Portugal
ANEXO:
Motivos da discórdia provocada pela direcção do Sindicato dos Músicos:
(Versão de Estatutos do Cena anteriormente acordada e sujeita a AG do STE)
……………………..
Art.º 7.º
(Filiação)
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:
a) Na Confederação Geral do Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.
b) Na FIA – Federação Internacional de Actores.
………………….
Art.º 13.º
(Direito de tendência)
1. O Sindicato reconhece a existência, no seu seio, de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
………………………………….
Versão Sindicato dos Músicos:
1. Alteração do termo “trabalhadores profissionais” para “trabalhadores”, nos artigos 1º, 7º , 62º e 63º (da nova renumeração).2. Transferência do Art. 7º (da antiga numeração) sobre a filiação do sindicato para o capítulo das disposições transitórias, para o Art. 64º (da nova numeração).3. Transferência do Art. 15º (da antiga numeração) sobre quotização para o capítulo das disposições transitórias, para o Art. 65º (da nova numeração) .4. Alteração da redacção do Art.º 12 (da nova numeração) sobre o direito de tendência.
Quanto ao direito de tendência, consideramos importante salvaguardar a forma como ele será exercido, e propomos então a seguinte redação:
1. O CENA, de acordo com os seus princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião, cuja organização lhe é, no entanto, exterior e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2. De acordo com as disponibilidades existentes no CENA, as diversas correntes de opinião poderão reunir nas suas instalações e requerer o apoio dos serviços do Sindicato para preparar a sua intervenção e eventual preparação de propostas, no que à ação sindical e à sua preparação diz respeito.
3. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
enviado por Ildeberto Gama